JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, PORQUANTO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "o ICMS é um tributo indireto em que a carga tributária, a rigor, é suportada pelo contribuinte de fato. Assim, somente está o contribuinte legitimado a pleitear a restituição do tributo indevidamente pago, caso tenha assumido o seu ônus ou esteja autorizado pelo terceiro, a quem transferiu tal encargo, nos termos da inteligência do art. 166 do CTN" (RMS 18.864/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2008). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ad causam da empresa quanto ao pleito de repetição de indébito, porquanto, mesmo após ter sido oportunizada a apresentar as provas que deveria, ela não o fez. Exarou: "Ocorre que, após apresentação da contestação por parte do Estado do Ceará, (págs. 238/254) que na oportunidade suscitou a ilegitimidade ativa sobre a pretensão de repetição de indébito diante da ausência de provas, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora/embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação (pág. 258), mas esta apenas restringiu-se a impugnar tal argumento do réu (réplica de págs. 264/275) sem apresentar provas neste sentido" (fl. 473, e-STJ). 3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "houve julgamento antecipado da lide, sem oportunização às partes de que produzissem as provas essenciais para o deslinde do feito" (fl. 416, e-STJ). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.830.830/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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