- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE ICMS. COMBUSTÍVEIS. COBRANÇA DO REVENDEDOR EM FACE DA DISTRIBUIDORA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 280/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O tema da legitimidade passiva ad causam foi decidido pela corte de origem exclusivamente à luz de normas de direito local e as razões do recurso especial apontam unicamente ofensa a tais dispositivos, cujo exame é inviável nesta sede, nos termos da Súmula 280 do STF. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos indiretos sujeitos ao regime de substituição tributária incide a disposição do art. 166 do CTN, segundo a qual o contribuinte de direito deve comprovar ter suportado o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 631.569/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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