- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 09/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019). Precedentes. 2. No caso em tela, o v. acórdão estadual deve ser reformado pois, confirmando sentença, reconheceu a prescrição trienal, em que pese a pretensão da promovente, ora agravante, se fundamente em responsabilidade decorrente de contrato entabulado entre os ora litigantes. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é decenal (CC, art. 205) e, uma vez afastada a então reconhecida prescrição, devem os autos retornar ao Juízo de piso para que continue no exame da ação ordinária, julgando-a como entender de direito. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.354.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)
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