- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Alegações de que há dúvidas sobre a autoria e a materialidade delitivas que não comportam conhecimento, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que a "aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ" (HC 363.791/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2016). 2. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 1.º/03/2019, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 157, § 2.º-A, inciso I, e § 2.º, inciso II, do Código Penal, e 28 da Lei n.º 11.343/2006 (fl. 49), por supostamente ter, em concurso com outros dois comparsas, subtraído, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), 2 (dois) aparelhos celulares e 1 (uma) carteira com documentos e cartões das vítimas, quando estacionavam o veículo na porta da residência. Na ocasião, um dos ofendidos foi agredido com pontapés e ameaçado de ser atingido por disparo de arma de fogo. No momento da abordagem policial, o Acusado foi surpreendido trazendo consigo, para consumo pessoal, 1 (uma) porção de maconha e 1 (uma) de crack. 3. Custódia cautelar necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da empreitada criminosa. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 513.686/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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