- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. 2. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Havendo sido concretamente fundamentada a fração de aumento de pena relativa à agravante da reincidência, com base em argumento idôneo e específico dos autos - reincidência específica -, não há violação dos arts. 61 e 63 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.520.623/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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