- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 59, 61, INCISO I E 68, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme disposto na jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, a aplicação das frações referentes ao reconhecimento de circunstâncias agravantes insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, o qual estará vinculado aos elementos existentes nos autos, devendo embasar sua decisão nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que o Código Penal não estabeleceu a fração incidente na dosimetria da pena quando constatada a presença de circunstâncias agravantes, prevê a possibilidade de o magistrado determinar elevação superior a 1/6 (um sexto) quando, pelas circunstâncias existentes nos autos, dentre as quais a constatação da reincidência específica, ficar demonstrado, em decisão fundamentada, que a exasperação da reprimenda em patamar mais elevado mostra-se mais adequada para a punição do delito praticado. Precedentes. 3. No caso em exame, a folha de antecedentes criminais do apenado demonstra a existência de reincidência específica no crime de tráfico de drogas, justificando, desse modo, a elevação da pena em 1/5 (um quinto), conforme determinado na sentença condenatória pelo magistrado singular. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.738.852/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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