- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 23/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO AO ERÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRATO DE SEGURO. PERÍODO DE COBERTURA DA APÓLICE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão ressarcitória, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O acolhimento da tese de que o contrato firmado entre as partes estabelecia cobertura securitária também para eventos ocorridos anteriormente à sua assinatura demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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