- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que tange à alegada nulidade do acórdão recorrido, por afronta ao princípio da congruência, deixou a parte recorrente de indicar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Do mesmo modo, deixou a parte recorrente de demonstrar, de forma clara, precisa e congruente, em que consistiria a suposta ofensa aos arts. 1º ao 4º, da Lei nº 8.622/93, 1º ao 4º, da Lei nº 8.627/93, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. 3. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que, com a renúncia pela MP 1.704/1998 ao prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993 e, nos casos em que a ação for proposta após 30/6/2003, aplica-se a Súmula 85/STJ. 4. Verifica-se que a Corte de origem não se afastou da orientação firmada por este Superior Tribunal, na medida em que reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ, ao firmar o entendimento de que "as diferenças pleiteadas têm como marco inicial de caducidade a data do pagamento de cada parcela". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.483.566/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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