- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. Em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ entende que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelos agravantes, quando da juntada dos Recursos Especiais, não havendo como se alterar a decisão agravada. 3. Registre-se que a circunstância de haver a suspensão de prazo recursal ou redução do expediente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não tem influência na contagem do prazo para interposição do Recurso Especial, visto que o recurso em comento deve ser protocolado no Tribunal a quo. 4. Agravos Internos não providos. (AgInt no REsp n. 1.809.769/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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