- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte local condenou o recorrente ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do insurgente - de que na interposição do "Agravo Interno não houve cunho protelatório" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ entende que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada quanto o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.810.599/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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