- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o Tribunal de origem asseverou: "Por fim, em havendo votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise" (fl. 963, e-STJ); e b) sendo assim, para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.857.550/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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