- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte. Se não houve irresignação oportuna quanto à falta de oferecimento da suspensão condicional do processo nem comprovação de prejuízo concreto para o agravante, que não satisfaz os requisitos para a obtenção do benefício, não há falar em anulação do processo. É incabível o exame de tese alegada somente em agravo regimental, por se caracterizar indevida inovação do recurso especial. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.829.431/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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