JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Hipótese em que o acórdão da Segunda Seção que deu provimento ao EREsp n. 1.508.190/SC, para "restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau, a qual havia determinado '(...) a produção da prova pericial com médico da área da ortopedia'", tornou prejudicado o presente recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.712/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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