- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Quando adotada a técnica prevista no art. 1.024, § 3º, CPC/2015, conhecendo-se dos embargos de declaração como agravo interno, com a determinação de complementação das razões recursais, devem ser examinados os argumentos de ambas as peças. 3. Hipótese em que as razões recursais contidas nos aclaratórios (posteriormente complementadas) servem como efetiva impugnação à decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão impugnado. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.171.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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