JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2019
Data de publicação
20/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 20/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Quando adotada a técnica prevista no art. 1.024, § 3º, CPC/2015, conhecendo-se dos embargos de declaração como agravo interno, com a determinação de complementação das razões recursais, devem ser examinados os argumentos de ambas as peças. 3. Hipótese em que as razões recursais contidas nos aclaratórios (posteriormente complementadas) servem como efetiva impugnação à decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão impugnado. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.171.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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