JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração acerca da questão relevante contido em seu julgado. 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.111.234/PR, após definir a tese relativa à validade do uso de interpretação extensiva para fins de incidência do ISS, assentou que compete às instâncias ordinárias identificar a substância da atividade desenvolvida pelo contribuinte para a realização do juízo de pertinência com os serviços elencados na lista anexa à lei complementar do imposto estadual. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, apenas com base na premissa normativa de que é possível o uso da interpretação extensiva, decidiu pela incidência do ISS sem explicitar a natureza jurídica da atividade que deu origem à receita tributada pelo fisco e o item da lista de serviços em que ela se enquadra, estando, assim, caracterizada a omissão em seu julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.437/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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