JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E DO SEU ESTADO DE INSOLVÊNCIA. DIVERGÊNCIA, EM TESE, COM ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que interposto, mas sem que tenha ocorrido o exame de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, de tal sorte que, em regra, não é possível que esta Corte examine, nessas hipóteses, esse tipo de pretensão, sob pena de usurpação de competência. 2. Entretanto, em situações excepcionais, admite-se que seja feito o pedido de tutela provisória diretamente neste Superior Tribunal, antes de efetuado o juízo de admissibilidade, a fim de resguardar direito da parte que tenha sido contraditado por decisão manifestamente contrária à orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte (RCD na PET no TP n. 920/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/11/2017). 3. No caso, é possível reconhecer, nesta análise perfunctória, que o Tribunal estadual se apartou, em tese, do posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, assim como a caracterização do seu estado de insolvência, justificando-se, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 12.712/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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