- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, firmou entendimento segundo o qual a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. Isso porque seria necessário declarar previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original" (AgInt no AgInt no AREsp 858.426/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 864.469/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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