JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 09/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CASO DE PARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, firmou entendimento segundo o qual a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. Isso porque seria necessário declarar previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original" (AgInt no AgInt no AREsp 858.426/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2. No caso, contudo, a recorrente não alegou a decadência, limitando-se a defender a prescrição rechaçada pela Corte local, de modo que, em respeito ao princípio da correlação, o tema não pode ser revisto por esta Corte, ainda que o acórdão esteja em desacordo com a jurisprudência consolidada. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.530.316/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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