- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL JULGADO IMPROCEDENTE COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. 2. PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTAS DIRECIONADOS A RÉUS DISTINTOS. SEPARAÇÃO NÃO ADMISSÍVEL. A PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA DEPENDE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação cuja natureza é declaratória-constitutiva, seguindo o entendimento do STJ. 2. A tese dos agravantes pressupõe a cisão entre o pedido declaratório de nulidade e a pretensão reivindicatória, que não pode ser admitida em razão da ligação que há entre eles. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.787/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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