JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
30/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL JULGADO IMPROCEDENTE COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTA DIRECIONADOS A RÉUS DISTINTOS. SEPARAÇÃO NÃO ADMISSÍVEL. A PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA DEPENDE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser verificado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. No caso, o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão formulada, uma vez que não houve a majoração dos honorários na decisão monocrática. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.652.787/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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