- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento do STJ o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a observância ao princípio do contraditório, mediante a intimação do exequente. 3. Para acolher a afirmação no sentido de que restou demonstrado no processo a intimação para o exercício do contraditório, seria necessário promover o reexame dos acervo fático-probatório dos autos, providência vedada, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.681.737/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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