- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 29/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA (ENUNCIADOS 21 E 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 2. O encerramento da instrução criminal na primeira fase do rito especial do Júri, com a pronúncia do Acusado, prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, segundo intelecção dos enunciados 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada (a) na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, pois a vítima foi alvejada por três disparos de arma de fogo pelas costas, com significativa superioridade numérica dos agentes (seis), após uma discussão que culminou com vias de fato; (b) na aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do local dos fatos; bem como (c) na conveniência da instrução criminal, diante das ameaças proferidas à testemunha, a fim de que ela não apresentasse depoimentos prejudiciais em relação aos Acusados. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 115.828/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 29/10/2019.)
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