- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES EM OUTROS PROCESSOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADO AO JUÍZO. COMPLEXIDADE DO CASO E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi ressaltado o histórico criminal do Recorrente, que já foi condenado pelos crimes de furto qualificado e roubo majorado, bem como responde a processo criminal pelo crime de latrocínio, conforme antecedentes criminais juntados aos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 5. Trata-se de causa complexa que envolve crimes graves e que houve dificuldades, não imputáveis ao Poder Judiciário, para a localização das testemunhas, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias. Ademais, uma vez já pronunciado o Recorrente, fica, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 109.410/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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