- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EMBARAÇO À COLHEITA DE PROVAS E À PERSEGUIÇÃO DOS EXECUTORES. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que tal questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, circunstância que inviabiliza a aspirada análise direta por este Sodalício no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Fica afastado qualquer constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que supostamente cometidos os delitos (modus operandi) e do histórico criminal do agente, bem como para a conveniência da instrução criminal. 3. No caso, o recorrente, policial civil, é acusado de participar de homicídio praticado em comparsaria, por motivo torpe (desentendimento decorrente de frete contratado), mediante paga e com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (seis disparos de arma de fogo na frete da própria residência), tendo concorrido com o intento homicida na medida em que, sabendo antecipadamente do evento, não o impediu e, ainda, programou para a mesma data passeio ecológico com a equipe da delegacia de forma dificultar a perseguição aos executores e a imediata colheita das provas no local do crime. 4. Além disso, há registro de outros episódios semelhantes praticados pelo réu, que responde ainda por crime de organização criminosa, ocorridos na mesma data, com o mesmo modus operandi e determinados pelo mesmo grupo criminoso, tudo a revelar a inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 5. Entendendo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 117.082/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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