- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 11/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na quantidade e na diversidade da droga apreendida. 3. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias descritas nos autos nos dão a entender ser o recorrente uma personagem de pequena relevância na estrutura do tráfico de drogas - primário e quantidade não expressiva de drogas -, o que permite a aplicação de medidas alternativas à prisão para evitar a reiteração delitiva. 4. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva do ora recorrente, determinando a sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau - indicando, desde já, a impossibilidade do recorrente de se ausentar da cidade onde reside -, a quem incumbirá a fiscalização, podendo ele decretar novamente a prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC n. 114.729/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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