- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 10/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MEGASSENA. CRIMES RELACIONADOS A MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO DA SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE VERBA DA UNIÃO PARA O MUNICÍPIO NA MODALIDADE "FUNDO A FUNDO", SEM NECESSIDADE DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Hipótese em que houve denúncia oferecida perante a Justiça Comum Estadual, que apura suposto cometimento dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro, por desvios de verbas da saúde pública, compras superfaturadas de medicamentos e de insumos e simulação de compras, envolvendo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva (GAMP), gestora hospitalar no Município de Canoas, Organização Social da qual o primeiro Recorrente era Diretor Técnico Médico e a segunda Diretora Presidente. 2. Fundo Municipal de Saúde que recebe verbas da União, na modalidade "Fundo a Fundo", o que ocorre de forma direta através dos repasses provenientes de fundos da esfera federal para a municipal, sem a necessidade de celebração de convênio. 3. Nesses casos, segundo a jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, sobressai o interesse direto da União - tanto que há prestação de contas perante o TCU e fiscalização pelo Executivo Federal -, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido, a fim de declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal em tela. Outrossim, determinada a remessa imediata dos autos para o Juízo Federal Criminal de Canoas/RS, que deverá decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manutenção ou não das medidas cautelares pendentes ou já cumpridas, devendo os atos decisórios ser renovados. (RHC n. 111.715/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.)
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