- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE E SUPERFATURAMENTO DE ORÇAMENTOS DE MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM AÇÕES CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à justiça federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;". 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias enfatizaram que a finalidade dos delitos em apuração perpassa lesão aos cofres da União, já que este é o ente responsável pela compra dos medicamentos determinada nos processos em trâmite na justiça federal, sendo óbvio que, coibir a fraude e o superfaturamento dos orçamentos para aquisição de tais remédios é claramente de seu interesse e, portanto, a competência só pode recair sobre a justiça federal. 3. A considerar que a ação penal originária, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, decorre da apresentação de orçamentos superfaturados em ações judiciais ajuizadas contra a União, com prejuízo ao ente federal, correta a decisão pela continuidade do feito na justiça federal, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 104.874/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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