- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E PROVA FALSA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, III E VI, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III. resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (...) VI. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 2. No caso dos autos, o indeferimento das provas pleiteadas pelo recorrente a fim de demonstrar o alegado conluio entre as partes e a consequente falsidade da prova pericial enseja cerceamento de defesa, uma vez que impedirá o autor de comprovar a tese sustentada na própria ação rescisória. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, com o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 1.858.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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