- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.o 11.343/2006. AFASTAMENTO. "MULA". ATIVIDADES CRIMINOSAS. DEDICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.o 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que a quantidade de drogas, em conjunto com os demais elementos do caso concreto, pode ser utilizada como fundamento idôneo para justificar a negativa da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Contudo, se o Tribunal estadual, sopesando as circunstâncias fáticas, inclusive a expressiva quantidade de drogas, concluiu não estar comprovada a dedicação às atividades criminosas, mas sim que se trataria de "mula", motivo pelo qual aplicou a minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), mostra-se inviável a esta Corte Superior rever a conclusão, por demandar profundo reexame de fatos e provas. 2. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. Qualificar juridicamente é dizer se é adequada a tipificação jurídica atribuída pelas instâncias ordinárias aos fatos incontroversos por elas delineados. 3. O que se pretende no recurso especial é aferir se, no caso concreto, o conteúdo das provas colhidas na instrução processual demonstraria a dedicação do Agravado às atividades criminosas, o que é nítido reexame de provas, vedado nessa via recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.758.258/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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