JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.o 11.343/2006. AFASTAMENTO. "MULA". ATIVIDADES CRIMINOSAS. DEDICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.o 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que a quantidade de drogas, em conjunto com os demais elementos do caso concreto, pode ser utilizada como fundamento idôneo para justificar a negativa da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Contudo, se o Tribunal estadual, sopesando as circunstâncias fáticas, inclusive a expressiva quantidade de drogas, concluiu não estar comprovada a dedicação às atividades criminosas, mas, sim, que se trataria de "mula", motivo pelo qual aplicou a minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), mostra-se inviável a esta Corte Superior rever a conclusão, por demandar profundo reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.758.258/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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