- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, cumpre frisar não ser possível tal análise na via eleita por demandar o reexame fático dos autos. 3. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se a gravidade concreta do suposto delito, evidenciada pelo modus operandi adotado na prática do crime, qual seja, latrocínio e corrupção de menores, praticado em concurso de agentes, tendo a recorrente sido apontada como integrante do Comando Vermelho, acusada de acobertar e manter em sua residência, além dos demais integrantes da organização criminosa, as armas utilizadas na prática de diversos crimes violentos, dentre eles o delito em questão - roubo seguido de morte de investigadora da Polícia Civil. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 115.294/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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