- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEVIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a não observância da ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal, conforme o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a ocorrência de prejuízo. Precedentes. 2. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar prejuízo, não havendo, pois, falar em nulidade do ato impugnado. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo - que deu ensejo à prisão do paciente em 17/6/2018 -, envolvendo onze testemunhas e a necessidade de expedição de cartas precatórias para diligências e oitiva. A instrução está em vias de se encerrar, houve designação da última audiência deprecada para o dia 3/10/2019. 5. Ordem denegada. (HC n. 497.782/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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