- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO DEMONSTRADO EM APENAS UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Afinal, a "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 4. No caso concreto, constata-se das transcrições das audiências de oitiva de testemunhas que a Juíza de primeiro grau, condutora de uma das audiências de inquirição de testemunhas, agiu em substituição à produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os depoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório. 5. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes nos autos. 6. De outro lado, não viola o sistema acusatório o Magistrado que se limita a perguntar sobre os motivos pelos quais algumas das testemunhas se recusavam a depor na presença de um dos Réus, medida necessária para deliberar acerca da presença do acusado em audiência e que, a rigor, precede o início do depoimento da testemunha, somente podendo ser adotada pelo Juiz, na condição de presidente dos trabalhos. 7. Tampouco há violação ao art. 212 do CPP quando o Magistrado, após o livre relato dos fatos pela testemunha, passa imediatamente a palavra para a parte que a arrolou. 8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelo Tribunal local no julgamento do recurso em sentido estrito impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A anulação de parte da instrução tampouco possibilita que a alegação de excesso de prazo seja reconhecida de pronto, sendo necessário que as instâncias de origem se pronunciem em primeiro lugar, cotejando a razoabilidade e a proporcionalidade da prisão com as circunstâncias fáticas presentes, em especial a estimativa de conclusão da nova instrução, a complexidade da causa que tramita perante o Tribunal do Júri, a gravidade concreta do crime e a reincidência do custodiado. 10. Agravo regimental parcialmente provido para: a) anular parcialmente a instrução, consistente na oitiva das testemunhas indicadas no termo de degravação CD FL. 448 (e-STJ, fls. 1160-1193); b) determinar o desentranhamento dos autos da referida prova nula, bem como dos demais atos contaminados pela referida prova - interrogatórios e alegações finais e; c) determinar a renovação dos atos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova nula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução processual. (AgRg no HC n. 708.908/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.