JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO DEMONSTRADO EM APENAS UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Afinal, a "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 4. No caso concreto, constata-se das transcrições das audiências de oitiva de testemunhas que a Juíza de primeiro grau, condutora de uma das audiências de inquirição de testemunhas, agiu em substituição à produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os depoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório. 5. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes nos autos. 6. De outro lado, não viola o sistema acusatório o Magistrado que se limita a perguntar sobre os motivos pelos quais algumas das testemunhas se recusavam a depor na presença de um dos Réus, medida necessária para deliberar acerca da presença do acusado em audiência e que, a rigor, precede o início do depoimento da testemunha, somente podendo ser adotada pelo Juiz, na condição de presidente dos trabalhos. 7. Tampouco há violação ao art. 212 do CPP quando o Magistrado, após o livre relato dos fatos pela testemunha, passa imediatamente a palavra para a parte que a arrolou. 8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelo Tribunal local no julgamento do recurso em sentido estrito impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A anulação de parte da instrução tampouco possibilita que a alegação de excesso de prazo seja reconhecida de pronto, sendo necessário que as instâncias de origem se pronunciem em primeiro lugar, cotejando a razoabilidade e a proporcionalidade da prisão com as circunstâncias fáticas presentes, em especial a estimativa de conclusão da nova instrução, a complexidade da causa que tramita perante o Tribunal do Júri, a gravidade concreta do crime e a reincidência do custodiado. 10. Agravo regimental parcialmente provido para: a) anular parcialmente a instrução, consistente na oitiva das testemunhas indicadas no termo de degravação CD FL. 448 (e-STJ, fls. 1160-1193); b) determinar o desentranhamento dos autos da referida prova nula, bem como dos demais atos contaminados pela referida prova - interrogatórios e alegações finais e; c) determinar a renovação dos atos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova nula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução processual. (AgRg no HC n. 708.908/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 20/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE ATO DECLARADO NULO. INSTRUÇÃO REFEITA. PERSISTÊNCIA DA NULIDADE. UTILIZAÇÃO DOS ATOS NULOS DURANTE A NOVA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do magistrado, desde que preservado o cará…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/12/2012

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É consabido que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 12/06/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP, TRAZIDA PELA LEI Nº 11.690/2008. ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES. PONTOS NÃO ESCLARECIDOS. COMPLEMENTARIDADE DA INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍ…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 16/08/2022

HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INQUIRIÇÃO JUDICIAL. ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DIRETAMENTE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PROTAGONISMO DO JUIZ. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROVAS DA CONDENAÇÃO FORAM AS OBTIDAS POR MEIO DO PROCEDIMENTO IRREGULAR. ART. 212 DO CPP. VIOLAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE WRIT, DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU P…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 27/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a reforma implementada pela Lei n. 11.690/2008, "o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou s…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.