- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRECEDENTE. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas. 2. O Tribunal local fez menção aos fundamentos declinados na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, reafirmando o periculum libertatis consistente no risco à aplicação da lei penal por ter ele se evadido do distrito da culpa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 3. Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedente. 4. In casu, além de ser reincidente, o paciente tentou empreender fuga do distrito da culpa, o que, aliado à gravidade concreta do delito, consistente no roubo de motocicleta e na realização de disparos que atingiram a vítima e o comparsa, autoriza a imposição da medida cautelar máxima. 5. Ordem denegada. (HC n. 510.469/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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