JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRECEDENTE. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas. 2. O Tribunal local fez menção aos fundamentos declinados na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, reafirmando o periculum libertatis consistente no risco à aplicação da lei penal por ter ele se evadido do distrito da culpa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 3. Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedente. 4. In casu, além de ser reincidente, o paciente tentou empreender fuga do distrito da culpa, o que, aliado à gravidade concreta do delito, consistente no roubo de motocicleta e na realização de disparos que atingiram a vítima e o comparsa, autoriza a imposição da medida cautelar máxima. 5. Ordem denegada. (HC n. 510.469/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 25/06/2019

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRECEDENTE. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas. 2. O Tribunal loc…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/09/2019

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/09/2019

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a libe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 12/06/2018

HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par diss…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/09/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.