JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
01/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de primeira instância na sentença condenatória para embasar o decreto preventivo exarado em desfavor do recorrente (art. 387, § 1º, do CPP), pois, em que pese não ser contemporâneo o fundamento adotado com base no modus operandi - circunstância conhecida desde o início da ação penal -, o Juiz sentenciante justificou a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, haja vista que "o réu veio a ser preso em flagrante depois dos fatos em razão da imputação de crime de furto, bem como foi autuado por crime ambiental que foi objeto de transação penal" (fl. 281). 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 112.575/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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