- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 02/10/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. 40 RÉUS. 5 AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CARTAS PRECATÓRIAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto prisional consignou que se tratava de complexa organização criminosa voltada para o tráfico de drogas investigada no bojo da "Operação Fortress" mediante interceptações telefônicas, cabendo ao ora recorrente o planejamento e execução do transporte de 180kg (cento e oitenta quilogramas) de cocaína, sem olvidar, ainda, a apreensão de grande quantidade de entorpecente - mais de 559kg (quinhentos e cinquenta e nove quilogramas) de cocaína - em poder do grupo criminoso durante o período de monitoramento. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o recorrente encontra-se custodiado desde 13/10/2017. No entanto, o trâmite processual vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. O pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 40 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e realização de ao menos 5 audiências de oitiva de testemunhas, bem como transferências de réus, circunstâncias que afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 109.310/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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