- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 02/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (652KG DE MACONHA E 4,300KG DE COCAÍNA). MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E ATUAÇÃO EM UMA REDE ORGANIZADA VOLTADA PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. MANTIDA A PENA ORIGINÁRIA PERMANECE INALTERADO O REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga. No caso em apreço, as instâncias originárias fixaram e mantiveram o aumento da reprimenda básica destacando a elevada quantidade de entorpecente apreendido (652kg de maconha e 4,300kg de cocaína), em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução em 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na espécie, os pormenores da situação concreta demonstraram uma dedicação maior do paciente à atividade criminosa, diante da elevada quantidade de drogas transportadas e de sua atuação em uma rede organizada voltada para a prática do delito de tráfico, o que impossibilitou a aplicação do pretendido redutor. 5. Inalterada a pena definitivamente aplicada (9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), não se verifica ilegalidade na manutenção do regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Inviável, também, a substituição da custódia por penas restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do mesmo diploma legal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 515.616/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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