- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE PARTICIPAVA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PELO PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio porque o paciente participava de uma organização criminosa e se dedicava a atividades criminosas (e-STJ fl. 343), haja vista não apenas a vultosa quantidade de droga apreendida - 423kg de maconha -, mas também por haver sido contratado por pessoa não identificada, que preparou o veículo automotor para transportar a droga do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, indicando a prática de tráfico interestadual. - O regime inicial fechado mostra-se adequado para o início do resgate da reprimenda, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na elevada quantidade de entorpecente apreendido - 423kg de maconha -, circunstância essa que, inclusive, serviu para a não incidência da minorante pelo tráfico privilegiado. - É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque a sanção imposta ao paciente é superior a 4 anos, o que afasta o preenchimento do requisito objetivo nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - Prejudicado o pedido quanto ao afastamento da hediondez do delito, pois foi mantido o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que não há que se falar em tráfico privilegiado. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 438.943/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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