JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
01/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem perfeitamente ser utilizados, na terceira fase da dosimetria da pena, para a aferição do grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. Precedentes. 3. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com 102 tijolos de maconha, com peso bruto de 93,2 kg, em contexto de tráfico interestadual, ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Uma vez que o recorrente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão e foi apreendido com elevada quantidade de drogas - 102 tijolos de maconha, com peso bruto de 93,2 kg -, em contexto de tráfico interestadual, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.834.324/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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