- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DIREITO SOCIETÁRIO. EFETIVO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. ENGARGO PROBATÓRIO DO RÉU ATENDIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais, no que conclui que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não afastava a constatação de que houve documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à efetiva saída da agravante da empresa decorreu das provas produzidas nos autos, em especial de documentação registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial ou de que os réus não se incumbiram de seu ônus processual demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido, corroborado pela constatação de que se trata de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.759.734/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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