- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Uma vez reconhecida a semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias, a fixação da fração de redução da pena em patamar inferior ao máximo permitido em lei exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese em apreço." (REsp 1734215/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019). 2. In casu, o grau de redução da semi-imputabilidade não foi concretamente fundamentado de acordo com a conclusão do laudo pericial que entendeu que "pelo distúrbio psiquiátrico apresentado (perturbação da saúde mental), embora não se lhe ocorra privação da capacidade de identificar o caráter delituoso de determinado ato, se encontre, bem como se encontrava, à época dos fatos narrados na denúncia, privado de sua aptidão de conduzir-se conforme o compreendido (falência volitiva)", sugerindo, inclusive, o tratamento psiquiátrico em hospital de custódia. 3. Assim, revela-se cabível a aplicação da redução da pena da semi-imputabilidade no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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