JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO ÍMPROBO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 291/STF. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. II - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. III - O conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. V - Aplicável, analogicamente, o verbete sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.126.230/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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