JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se, portanto, que operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou. Acontece que, analisando os autos, o ora agravante, da sentença extintiva da execução, apelou somente dos honorários fixados no processo de conhecimento, pedido que inclusive foi desprovido e transitou em julgado (17.10.2014) e, após mais de dois anos (13.06.2016), foi requerido, ao Juízo da execução, que fossem fixados honorários relativos à fase de execução. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.496.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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