JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA, COM BASE NO ART. 749, I, DO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSTERIOR REQUERIMENTO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. SÚMULA 453/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Na hipótese em que o pedido de arbitramento da verba sucumbencial ocorre somente após o trânsito em julgado da decisão que extingue a execução, com base no art. 749, I, do CPC/73, há incidência do teor da Súmula 453/STJ ("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria"). 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a parte apontou, como paradigma, julgado que não guarda similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o acórdão recorrido tratou da preclusão do pleito de honorários sucumbenciais após o arquivamento do feito, o aresto colacionado, para confronto, a seu turno, cuidou de pedido de fixação de honorários ainda no curso da execução. 3. Não se faz possível a análise da aplicação do art. 85, § 18, do CPC/15, por se tratar de tema inédito, agitado tão somente no presente agravo interno e não suscitado oportunamente nas razões do apelo especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.344.095/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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