- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 12/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. A decisão recorrida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que, determinada a baixa e o arquivamento da execução fiscal, e transcorrido mais de cinco anos desde então, não se pode admitir que se reabra a discussão a fim de incluir a condenação em honorários advocatícios, uma vez que se operou a preclusão. Precedentes. 2. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.329.871/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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