JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, PREVISTA NA LC N. 105/2001 NÃO DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODENDO SER APLICÁVEL, INCLUSIVE, DE FORMA RETROATIVA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Banco do Estado do Ceará, devidamente qualificado na inicial, contra a União, na qual requer a anulação de auto de infração lavrado em decorrência negativa de acesso a informações, que culminou na exigência fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da aplicação da Lei n. 4.595/1964, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - No mérito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a quebra do sigilo bancário, prevista na LC n. 105/2001 não depende de prévia autorização judicial, podendo ser aplicável, inclusive, de forma retroativa. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 473.896/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014; REsp n. 1.249.300/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.725.494/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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