- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 217-A DO CP. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal e a definitiva em 8 anos de reclusão, tendo em vista a primariedade do réu, cabível a fixação do regime inicial semiaberto para início de cumprimento de sua pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 2. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie (AgRg no HC n. 508.808/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). 3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 526.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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