JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a intimação eletrônica do patrono não altera o termo inicial para a interposição do recurso, porquanto é assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que o prazo começa a fluir a partir da data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, uma vez que esta substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais." (AgRg no AREsp 1.214.251/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018). 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 4. No caso, o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 09/07/2018, e o recurso especial foi interposto em 06/08/2018, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, inviável a análise dos temas de mérito nele deduzidos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.515.884/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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