- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve condenação por 7 (sete) crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, com pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, a qual se apoiara na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, salientando que o agravo em recurso especial não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a controvérsia seria de direito e prescindiria de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 3. O agravante sustenta ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica e relacionada à suficiência das provas para a condenação e à correta aplicação do art. 386 do Código de Processo Penal, com base nas premissas fáticas já fixadas, requerendo o afastamento das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste também em saber se, para superar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, basta a alegação genérica de que se pretende apenas a revaloração jurídica das provas, ou se é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido é exclusivamente de direito. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de enfrentamento efetivo dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial configura hipótese de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas; é imprescindível que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a modificação do julgado pode ocorrer apenas pela revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que a controvérsia seria de direito e que não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem (depoimentos das vítimas, abordagem no veículo utilizado no crime, indicação do local de guarda da res furtivae e confissão extrajudicial), que a análise pretendida poderia ser feita sem incursão na seara fático-probatória, o que torna ineficaz a impugnação. 9. Ausente impugnação específica e tecnicamente adequada ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, subsiste o fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, por conseguinte, mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CPP, arts. 155 e 386; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022. (AgRg no AREsp n. 3.149.182/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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