- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido apenas conclui contrariamente aos interesses do recorrente. 2. Inviável a absolvição do réu, sob pena de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 833.524/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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